Descontos de benefícios
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Empresa pode descontar os benefícios vale transporte e vale refei-ção/alimentação nos dias que o funcionário entregou atestado, afastamentos ou período de férias?

Esclarecemos que o vale transporte é utilizável em todas as formas de trans-porte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal ou interestadual com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Posto isto, a empresa se obriga a fornecer estritamente o vale transporte para os dias de trabalho do mês, conforme declaração feita pelo empregado quando da solicitação do VT.

Assim, caso haja saldo remanescente de vales para o mês subsequente se deduz que ou o empregado faltou ou usou transporte fora das características descritas no parágrafo primeiro.

Neste caso, a empresa se obriga a fornecer tão somente o VT para os dias que faltam para garantir a cobertura dos dias de trabalho do mês, sendo o desconto na proporcionalidade correspondente.

Portanto, não poderá haver o desconto, mas poderá a empresa no próximo mês fornecer apenas a diferença.

Outrossim, o mesmo poderá ser aplicado para o vale-refeição.

No mês de férias, como não tem trabalho e deslocamento para a empresa, o vale transporte e vale refeição não são devidos.

Com relação ao vale alimentação, por sua finalidade ser familiar e este ser concedido em valor fixo mensal e não diário, não orientamos que deixe de conceder ou que desconte.

Orientamos consulta também junto ao sindicato.

- 13/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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