Adicional de cargo de confiança
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Funcionário que recebe adicional por cargo e confiança, temos que pagar horas extras 100%, por trabalho em feriado?

O empregado alçado ao cargo de confiança, desde que tenha poder de mando e gestão na empresa e ainda receba uma gratificação de função de no mínimo 40%, não estará sujeito ao controle de sua jornada, motivo pelo qual não terá direito ao recebimento de horas extras, de acordo com o artigo 62, inciso II da CLT.

Quanto ao trabalho em domingos e feriados não compensados com folga, o exercente do cargo de confiança tem direito de receber o dia em dobro, conforme decisões a seguir:

"Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0010828-39.2019.5.03.0080 MG 0010828-39.2019.5.03.0080. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. O exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, afasta apenas o direito à percepção de horas extras, mas não dos domingos e feriados laborados, em dobro. A remuneração desses dias está prevista no art. 7º, XV, da CR e na Lei nº 605/1949,que não excepcionaram os exercentes do cargo de confiança".

"Empregado - exceção art. 62, II da CLT - Trabalho em domingos e feriados - pagamento em dobro devido. Estando o empregado enquadrado no art. 62, II da CLT, faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, vez que o direito previsto nos artigos 7º, XV da Constituição Federal e art. 1º da Lei 605/1949 é assegurado a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT 20. 00004395720165200005, Relator Jorge Antonio Andrade Cardoso, Data de publicação 18/12/2018)."

- 04/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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