Contratar jovens aprendizes
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Empresa pode contratar quantos jovens aprendizes?

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

A Portaria MTP nº 671/2021 estabelece em seu art. 375 que, para o cálculo da cota de aprendizagem profissional deverão ser observadas as disposições a seguir.

Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.

Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta a CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos nos termos do art. 429 da CLT.

Ressaltamos que, em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo de 15% na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.

Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

• a) as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

• b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

• c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019/1974; e

• d) os aprendizes já contratados.

No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

- 03/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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