Empresa do ramo do comércio vai contratar um engenheiro, como proceder para escolha do sindicato?
Esclarecemos que a Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, estabelece que são vedadas ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical, ressalvado o registro no Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria das Relações do Trabalho (art. 8º, inciso I).
Em consequência, o enquadramento sindical que, até aquela época era de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento Sindical - CES, órgão atualmente extinto do Ministério do Trabalho, passou a ser de responsabilidade única da empresa, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).
Desta forma, por não se tratar de uma categoria diferenciada, este engenheiro seguirá o sindicato da categoria preponderante da empresa.
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15/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO