Autorizar a utilização de dados da Lei da LGPD
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Empresa deve solicitar aos funcionários admitidos o preenchimento de ficha de cadastro e assinar autorizando a utilização de dados, obedecendo a Lei da LGPD?

Conforme Lei nº13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, com o ob-jetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) será aplicada a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

• a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
• b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimen-to de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localiza-dos no território nacional; ou
• c) os dados pessoais objeto do tratamento tenha sido coletados no território nacional.

Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei nº13.709/2018.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

• a) confirmação da existência de tratamento;
• b) acesso aos dados;
• c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
• d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº13.709/2018;
• e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
• f) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas art.16 da Lei nº13.709/2018;
• g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
• h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
• i) revogação do consentimento, nos termos do § 5º do 8º da Lei nº13.709/2018.

Não tendo o empregador o termo de consentimento para tratamento dos dados pessoais dos empregados, poderá ser autuado por fiscalização, além do empregado, sentindo-se prejudicado, ingressar com ação.

De acordo com a Lei nº5.553/1968, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira de trabalho, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, Carteira Nacional de Habilitação etc.

Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência extrairá, no prazo de até cinco dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Além de observado o prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

Sendo praticada a infração por preposto ou agente de pessoa jurídica, será considerado responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

- 31/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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