Hora extra com insalubridade
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Funcionário que recebe adicional de insalubridade médio (20%), ao realizar hora extra, a insalubridade incide sobre essas horas extras?

Dispõe o art. 60 da CLT que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações que não sejam compensadas só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, lembrando que a licença poderá ser solicitada por intermédio da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (jornada 12x36).

O adicional de insalubridade, mesmo tendo natureza indenizatória, se destina a compensar o empregado por seu trabalho em condições que são prejudiciais a sua saúde e deve incidir sobre o cálculo de horas extras, isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.

Nesse sentido, o TST se manifestou por meio da Orientação Jurisprudencial SDI nº 47, em redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26/06/2008 (DJU de 04/07/2008):

"Orientação Jurisprudencial SDI nº 47 - Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".

- 28/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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