As comissões de vendas entram para pagamento de reflexo sobre DSR?
Por intermédio da Súmula STF nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado".
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Diante do posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplos:
a) Semanalista
- valor total das comissões recebidas na semana: R$ 1.554,00
- número de dias trabalhados na semana:
- número de dias úteis da semana: 6 (2ª feira a sábado)
RSR = R$ 1.554,00 ÷ 6 = R$ 259,00
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
b) Mensalista
- valor total mensal das comissões: R$ 2.880,00
- número de dias úteis do mês: 26
- número de feriados e domingos: 4
R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77
RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/1949, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.
-
20/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO