Se sobrou o saldo de férias para ser usufruído decorrente do fracionamento, se somente estes 8 dias forem gozados após o período concessivo, a empresa deve pagar em dobro apenas os 8 dias que serão concedidos fora do prazo, com fundamento no artigo 137 combinado com o artigo 134 § 1º da CLT.
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19/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO