Empresa pretende demitir funcionário intermitente, como proceder?
Contrato de Trabalho Intermitente. Temos um funcionário contratado nessa modalidade e não iremos mais precisar convocá-lo, como é feito a Rescisão do Contrato? Lembrando que a cada convocação ao final já pagamos: os dias trabalhos, 13º, férias + 1/3. Qual a causa no TRCT: Dispensa sem justa causa ou Término de Contrato? Temos que pagar o aviso prévio?
Informamos que, no caso de trabalhador intermitente, entende-se que quando da rescisão contratual, terá direito a saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa do FGTS, dependendo da rescisão contratual.
Vale frisar que na rescisão, o intermitente receberá o pagamento de férias e décimo terceiro salário do período do aviso prévio bem como do último período trabalhado, caso o empregador ainda não tenha pago, uma vez que o § 6º do art. 452-A da Lei nº 13.467/2017, determina que ao final de cada período de prestação de serviços ocorrerá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, entre outros.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, caso o contrato seja por prazo indeterminado, ele terá direito as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, no qual mencionamos:
• a) saldo de salário, se houver
• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
• c) 13º salário proporcional;
• d) multa do FGTS de 40%;
• e) aviso prévio, entende-se que deve ser indenizado.
Entende-se que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
O tipo de rescisão será dispensa sem justa causa pois terá aviso prévio.
Sugerimos ainda que seja verificado o posicionamento junto ao respectivo sindicato.
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17/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO