Qual percentual que pode ser descontado do funcionário em folha de pagamento do vale transporte e vale refeição?
Vale Transporte
O art.114 do Decreto nº10.854/2021estabelece que o vale-transporte será custeado:
• a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
• b) pelo empregador, no que exceder à parcela descontada do empregado.
A concessão do vale-transporte autoriza ao empregador descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento.
O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de 6% do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.
Vale Refeição
Sendo a empresa inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) a empresa pode descontar até 20% do custo da alimentação fornecida.
A alimentação concedida será considerada salário caso a empresa não seja inscrita no PAT, esse benefício receberá o tratamento de "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).
A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.
Base Legal – Portaria MTP nº672/2021, art.139 e seguintes.
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11/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO