Vantagens para a empresa EPP
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Quais as vantagens para a empresa EPP em participar do PAT?

Esclarecemos que para fins trabalhistas e previdenciários não existe legislação que obrigue a inscrição ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) sendo uma opção da empresa independente do seu tipo de tributação.

Optado pela inscrição, esta deverá ser realizado por meio do portal gov.br.

A alimentação concedida será considerada salário caso a empresa não seja inscrita no PAT, esse benefício receberá o tratamento de "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do PAT, o seu valor não será considerado "salário in natura" e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Sendo a empresa inscrita no PAT a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição/alimentação.

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

Perante a legislação trabalhista e previdenciária não há incentivos para a empresa, porém, orientamos verificar quanto ao IR junto a nossa consultoria de Imposto de Renda.

No eSocial a empresa não faz informação de sua inscrição no PAT, prestando a informação apenas na tabela 03 de rubricas.

Base Legal – Portaria MTP nº672/2021, art.139 e seguintes.

- 14/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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