Existe pagamento de multa por entrega da SEFIP após o dia 07?
Informamos que o contribuinte que deixar de apresentar a SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
• I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
• II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º do art.32-A da Lei nº8.212/91;
Para efeito de aplicação da multa prevista no item II será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas poderão ser reduzidas:
• I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
• II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
• I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
• II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Base Legal - Lei nº8.212/1991, art.32-A.
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08/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO