Transferência de funcionários
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Empresa pretende transferir funcionários para nossa empresa, existem leis trabalhistas que terão impacto nestes itens: salário; benefícios; contrato pode ser de experiência, como proceder?

Esclarecemos que transferências de empregados é possível desde que se trate de empresas do mesmo grupo econômico, nos moldes do art.2º, §§2º e 3º da CLT.

Em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico não há que se falar em nova admissão, assim, não terá um novo contrato de experiência.

O art. 570 da CLT determina que seja observado em âmbito geral, o ente sindical representativo da atividade econômica preponderante da empresa. Assim, somente poderia estar mudando o enquadramento sindical desde que ocorram alterações com relação à categoria econômica da empresa e/ou dos empregados.

Tem-se assim que, alterando a atividade dos empregados que traga a observância de outro ente sindical deverá ser observado também outra convenção coletiva.

Para que não incorra a empresa em qualquer infração quanto aos direitos dos trabalhadores em face do novo enquadramento sindical, recomendável é solicitar, do atual ente sindical a qual se encontra enquadrado a empresa, cópias das Convenções Coletivas da Categoria, ajustando estes funcionários às novas disposições convencionais, como pisos e outros benefícios.

Entendemos que eventuais direitos já garantidos na CCT do sindicato anterior, benefícios que eventualmente não estejam consignadas na nova norma coletiva, não devem ser suprimidas, devendo ser realizado Acordo Coletivo com o novo ente sindical, disciplinando a forma de transição destes direitos, , uma vez que o empregado não pode ter redução salarial, vedado pela Constituição Federal, bem como, não ferir o direito adquirido, e de conformidade com o artigo 2º da CLT cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade.

- 31/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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