Rescisão com remuneração composta
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Quando o funcionário pede demissão a empresa pode descontar os 30 dias de aviso prévio não cumprido, como proceder caso tenha remuneração composta?

As parcelas não integrantes do salário estão descritas no § 2º do artigo 457 da CLT.

A ajuda de custo segundo entendimento dos Tribunais desde que paga com a finalidade de ressarcir o trabalhador de despesas necessárias para o trabalho, não integram o salário, com base no § 2º do artigo 457 da CLT. Nesta condição não seria considerada para fins de desconto do aviso prévio, por se tratar de parcela indenizatória.

Por outro lado, se a empresa paga este valor de R$ 4.000,00 mensalmente na folha, não sendo com a finalidade acima descrita, a parcela terá natureza salarial, com os devidos encargos de INSS e FGTS, integrando o salário para todos os fins, inclusive rescisório, portanto, seria somado ao salário para o desconto do aviso, bem como, com reflexo no pagamento de férias e de 13º salário.

A bonificação sendo paga como retribuição pelo trabalho, tem natureza salarial, e não se encontra listada no § 2º do artigo 457 da CLT, e neste caso, se enquadrar como pagamento pelo trabalho, integra o salário, tem encargo mensal na folha de pagamento de INSS e FGTS com reflexo no pagamento de férias e 13º salário, e será considerada para fins do desconto do aviso prévio.

A fundamentação legal para o desconto do aviso prévio é o § 2º do artigo 487 da CLT, além das citadas no texto acima.

- 21/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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