Suspensão da cesta básica
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Empresa entrega mensalmente uma cesta básica para cada funcionário, entretanto, pretende manter uma regra que o funcionário advertido ou suspenso, perderá o direito a cesta básica, como proceder?

Por analogia as regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) serão vedado à pessoa jurídica beneficiária:

• I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;

• II - utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação;

• III - operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição; e

• IV - exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva de que trata o art. 141, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Desta forma, não orientamos deixar de conceder a cesta básica em razão de advertência ou suspensão.

Base Legal – Portaria MPS nº672/2021, art.143.

- 22/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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