Empresa sem movimento
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Empresa sem movimento, pode deixar de enviar o eSocial a partir de jan/23?

Esclarecemos, conforme Manual de Orientação do eSocial versão S-1.1 a situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. O MEI e os fundos públicos especiais (natureza jurídica: 131-7; 132-5 ou 133-3) são desobrigados de informar a situação “sem movimento”, exceto se já tiverem enviado S-1299 com movimento em período anterior.

O envio dessa informação é obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].

Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299, conforme descrito acima.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalte-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.

O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição deve adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior nessa mesma competência. Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

Desta forma, se o evento sem movimento do eSocial já foi enviado, a empresa não precisa fazer envio mensalmente ou na competência janeiro, voltando a informar eSocial quando voltar a ter fato gerador.

- 06/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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