Empresa foi solicitada por funcionário antigo, para o preenchimento do formulário PPP, somos obrigados a fornecer o documento após 30 anos?
Nos termos do artigo 274 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado deverá apresentar para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, para períodos enquadráveis por categoria profissional a Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado ou o PPP.
Isto posto, se o empregado trabalhava em condições especiais que prejudicavam a sua saúde enquadrado por categoria profissional basta que apresente sua carteira de trabalho e a ficha ou livro de registro de empregado, não sendo necessário o preenchimento do PPP, vez que o período em que prestou o serviço é anterior a 28/04/1995.
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22/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO