Funcionária engravidou durante a experiência
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Funcionária em período de experiência e está gravida pode ser dispensada?

Em relação à estabilidade da gestante no contrato de experiência, informamos:

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado- § 2º, "c" do artigo 443 da CLT.

A Constituição da República/88 no artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

A redação da Súmula 244 do TST garante a estabilidade provisória da gestante inclusive sobre os contratos de prazo determinado.

Desta forma, com fundamento na Súmula 244 do TST não há possibilidade de efetuar a rescisão do contrato de experiência no término, sendo a empregada gestante detentora da estabilidade provisória do emprego.

Entretanto, há entendimento divergente, que não é unânime, e não se formou Súmula, mas decisão recente da Quarta Turma do TST que permite a demissão por término do contrato de experiência, sob a alegação de que o impeditivo legal é quanto à demissão sem justa causa, conforme abaixo:

"Publicado em 1 de dezembro de 2020 às 10h27

TST - Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.

Gravidez

A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade

O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001345-83.2017.5.02.0041

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"

Conclusão:

Não existe um posicionamento unânime das Turmas do TST quanto à possibilidade de demissão da gestante por término do contrato de experiência, sendo a decisão acima citada o entendimento de uma das 8 Turmas do TST, cabendo ao empregador analisar se quer ou não correr o risco de efetuar a rescisão no término do contrato.

- 27/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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