Diferença de obrigações
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Existe diferença de obrigações Trabalhistas/Previdenciárias entre uma empresa optante pelo Simples Nacional e uma empresa do Lucro Presumido?

Esclarecemos que trabalhista não há diferença.

Quanto a obrigações previdenciárias a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III e V recolherá, a título de contribuição previdenciária, seu documento de arrecadação, apenas o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e autônomo), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho.

A empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em seu documento de arrecadação o valor descontado de seus empregados e contribuinte individual (empresário e autônomo), juntamente com os 20% (vinte por cento) parte empresa; e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto as empresas enquadradas nos anexos I, II, III e V, já possuem a parte patronal e o RAT inclusa no DAS.

Empresa do Lucro Presumido seguirá a mesma sistemática as empresas do Anexo IV do Simples Nacional, porém, ainda terá o recolhimento destina a ou-tras entidades e fundos (terceiros).

Outrossim, todas as empresas devem recolher o FGTS de seus empregados.

Base Legal – Lei Complementar nº123/2006, art.13, VI, §3º; IN RFB nº2.110/2022, art.22 da Lei nº8.212/1991.

- 08/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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