Compensação de dia ponte
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Empresa possui dia ponte para ser compensado, podemos usar o intervalo de repouso e refeição para essa finalidade, como proceder?

A empresa não pode utilizar o intervalo de repouso e refeição para a finalidade de compensação de dia ponte, porque o intervalo intrajornada não faz parte da duração de trabalho, conforme se verifica no § 2º do artigo 71 da CLT.

Ademais, quando o intervalo intrajornada não é usufruído na sua integralidade, a empresa é obrigada ao pagamento, de forma indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT.

Nesse caso, a compensação deve se dar com os trabalhadores efetuando horas extras antes ou após o horário normal de trabalho, não podendo usar o horário de intervalo para repouso e alimentação.

- 29/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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