Compensar créditos tributários
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Empresa possui créditos de IPI, podemos utilizar via PER/DCOMP para compensar tributos federais, utilizamos principalmente para compensar PIS e COFINS, como proceder?

Minha dúvida é se podemos utilizar os créditos de ressarcimento de IPI para compensar Débitos Previdenciários. Caso seja possível, como operacionalizar isso?

Desde que o crédito de IPI seja de período de apuração posterior à obrigatoriedade da DCTFWEB, poderá ser compensado com débito previdenciário gerado na DCTFWEB.

Conforme "Perguntas e Respostas DCTFWEB" questionamento de nº 3.1, parte final, a empresa deverá fazer previamente um PER/DCOMP, e posteriormente declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior:

"3.1 [Atualizado em 22/03/2022] Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

(...)

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade.

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

• PIS não cumulativo

• Cofins s não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

• Reintegra

No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinada especialmente pelos arts. 64 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021".

Fundamentação legal, artigos 1º, inciso III, artigos 64 A 79, e artigo 76, incisos XIX e XX da IN RFB 2055/2021.

- 28/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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