Contratação para cota PCD
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Quais os critérios para encaixe em cota de PCD na contratação?

A reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 é obrigatória para as empresas que tenham mais de 100 empregados, na seguinte proporção:

"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I - até 200 empregados.............................................2%;
• II - de 201 a 500......................................................3%;
• III - de 501 a 1.000...................................................4%;
• IV - de 1.001 em diante ............................................5%’

O empregador deve contratar o portador de necessidades especiais como faz com os demais empregados, sem distinção, salvo se tiver comprovação de que a ele devem ser aplicados procedimentos especiais adequados ao seu grau de deficiência, conforme §2º do artigo 35 do Decreto 3.298/99, pois a finalidade da lei é inseri-lo no mercado de trabalho em igualdade de condições.

Para comprovação da deficiência é necessário apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar os requisitos mínimos previstos no artigo 89 da Instrução Normativa nº 02 de 08/11/2021:

"Art. 89. Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

• I - identificação do trabalhador;

• II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

• III - identificação do tipo de deficiência;

• IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

• V - data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

• VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada".

- 30/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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