Conceder vale-transporte solicitado
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Funcionário que muda a residência de município, superior a 100 km, devemos pagar o vale-transporte, inclusive para o funcionário que tiver 2 residências, como proceder?

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.

Isto posto, se entre os dois municípios há transporte público coletivo urbano, em linhas regulares e com tarifa estabelecida pela autoridade competente, ainda que a distância seja superior a 100 km, a empresa deve efetuar o pagamento do vale-transporte, entendimento que decorre da leitura do artigo 108 do Decreto nº 10.854/2021.

Nos termos do artigo 112 do Decreto nº 10.854/2021, o empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:

• I - o seu endereço residencial; e

• II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Isto posto, desde que o empregado tenha declarado por escrito ou por meio eletrônico, os dois endereços residenciais e os meios de transporte para ambos os deslocamentos, a empresa deve conceder a quantidade solicitada.

- 28/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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