Poderá haver a rescisão antecipada apenas nos casos previstos no artigo 433, I à IV da CLT. No mais o contrato deverá transcorrer até sua data final, podendo então transformar-se em prazo indeterminado, bastando a formalização ao trabalhador e informação da alteração no eSocial (S 2206), segundo IN MTP 2/2021, art. 65.
-
29/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO