Empresa paga o plano de saúde sem desconto em folha de qualquer valor para os sócios e funcionários da empresa, teria desconto do INSS, seria salário in natura?
Esclarecemos que não integra salário de contribuição, conforme Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, letra "q", o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Como o artigo supracitado não determina limite de valor e nada sobre a obrigatoriedade de desconto, o valor concedido de convênio médico não terá natureza salarial, consequentemente não também não é considerado salário in natura ou utilidade conforme art. 458, § 2º, inciso IV da CLT, desta forma, não sujeita ao INSS, nem FGTS (conforme art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990) e não integra para demais pagamentos.
-
29/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO