Empresa que paga o vale-transporte em dinheiro para o funcionário, faz o desconto valor bem simbólico, como proceder?
O art.110 do Decreto nº10.854/2021 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro.
O vale transporte concedido em dinheiro é salário, devendo, inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), considerando para férias, 13º salário aviso prévio, pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
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19/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO