Empresa sem movimento
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Empresa sem movimento deve enviar a REINF e DCTF-WEB, mensalmente?

EFD-Reinf sem movimento
Nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2043/2021 ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Isto posto, desde agosto de 2021 quando da publicação desta Instrução Normativa não é mais enviado EFD-Reinf de forma anual em janeiro de cada ano para as empresas que não tem movimento, vez que o envio da EFD-Reinf sem movimento nunca foi mensal.

DCTF-Web sem movimento
Conforme determina o artigo 10º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2094/2022, se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb sem movimento relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores. Já as pessoas físicas estão dispen-sadas de enviar a DCTFWeb sem movimento relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar - artigo 10º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2094/2022.

Portanto, desde o dia 18/07/2022 quando da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2094/2022 não é mais enviado DCTFWeb em janeiro de cada ano para as empresas que não tem movimento, vez que o envio da DCTFWeb sem movimento nunca foi mensal, devendo apenas enviar uma única vez para o primeiro mês em que não houver fatos geradores, sendo que este envio valerá até que haja novos fatos geradores a serem enviados. Já para as pessoas físicas desde o dia 18/07/2022 estão dispensadas do envio da DCTFWeb sem movimento.

- 29/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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