Prestar serviço a mais de uma empresa
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Empresa pode contratar funcionário para trabalhar meio período na matriz e o restante na filial, como proceder?

Pode-se contratar um funcionário para trabalhar no mesmo grupo, sendo na matriz meio período com um cargo administrativo e meio período na filial com um cargo operacional? Tem algum impedimento?

No que diz respeito à contratação do mesmo empregado para prestar serviço a mais de uma empresa do grupo:

Veja o que dispõe a Súmula 129 do TST:

"SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

A legislação trabalhista vigente não proíbe o acúmulo de cargos. Entendemos, portanto, ser lícito ao profissional exercer mais de uma função, ainda que para um mesmo empregador, como é o caso do grupo econômico.

O exercício de mais de uma função deverá estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho – documento escrito entre o empregador e seu empregado. O horário pertinente a cada função, a remuneração correspondente e demais ajustes deverão constar de cláusulas expressas, de forma clara e isenta de quaisquer atos fraudulentos.

Sendo único o contrato, a jornada máxima diária (envolvendo as duas funções) não poderá ultrapassar os limites estipulados na CF/88, art. 7º, inciso XIII: oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Destarte, poderá o profissional manter dois vínculos empregatícios com empregador único ou com empresas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, observadas as condições acima descritas.

- 24/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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