Alíquota do contribuinte individual
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Retenção do contribuinte individual, despachante aduaneiro, quais são as alíquotas, como devemos proceder?

Informamos que o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Desse modo, o Despachante Aduaneiro caracteriza-se como contribuinte individual, tendo em vista que este presta serviços de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Portanto, a pessoa jurídica ao contratar serviços de um despachante aduaneiro, deverá recolher a contribuição previdenciária do segurado (11% limitado ao teto do salário de contribuição) bem como o encargo da empresa (20%).

Este despachante aduaneiro deve ser informado no eSocial para que o DARF único de recolhimento seja gerado pela DCTF-Web.

Base Legal – Art.37 da IN RFB nº2.110/2022.

- 16/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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