Reintegração da funcionária
Voltar

Funcionária foi dispensada na experiência, após dois meses descobre que estava grávida, como proceder com a reintegração, com as verbas rescisórias, o FGTS e seguro-desemprego?

Esclarecemos que não existe legislação que trate de reintegração do empregado.

Na reintegração, seja por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração.

A reintegração do empregado anula a rescisão do contrato de trabalho, sendo todo período computado para todos os efeitos legais.

Assim, as remunerações referentes aos meses entre a rescisão contratual até a reintegração, férias, 13º salário e demais vantagens devem ser pagos ao empregado bem como o reajustamento salarial aplicado pelo sindicado da respectiva categoria profissional, no mês da data-base.

Ainda que não haja previsão legal, orientamos que tais valores sejam corrigidos.

Quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.

Esclarecemos ainda que sobre os valores pagos incidirão normalmente as contribuições previdenciárias bem como serão devidos os depósitos do FGTS respectivo, acrescidos dos encargos legais pertinentes.

Em relação aos valores já percebidos pela empregada por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Em relação ao saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sacado pelo trabalhador reintegrado, conforme Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, no subitem 7.1.7.4.2 havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, e cabe ao empregador informar a CAIXA para computa-lo no valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

Se a reintegração é por liberalidade do empregador, orientamos verificar junto a Caixa Econômica Federal a forma e necessidade de devolução do valor.

Por meio da Resolução CODEFAT nº 619/2009 ficou estabelecido que as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevida mente pelos segurados por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverão ser restituídas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal. Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.

Salientamos que o prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial - Versão S 1.0, a reintegração deve ser informada no evento "S-2298 - Reintegração/Outros provimentos".

Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.

- 19/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser