Acidente no trajeto ao trabalho
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Funcionário sofreu acidente de moto no trajeto ao trabalho e veio a falecer, devemos efetuar a CAT, como proceder com o pagamento do salário, podemos pagar para a esposa?

Entende-se que neste caso o salário será pago junto com as verbas rescisórias para a(s) pessoa(s) que forem declaradas dependente do empregado.

Sim, CAT deve ser enviada.

Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210 do eSocial, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

A legislação não trata de adicional em caso de acidente de trajeto, salvo previsão em convenção coletiva.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os mon-tantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou

• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de depen-dentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Base Legal - Lei n° 6.858/1980.

- 03/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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