Rescisão do intermitente
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Contratamos funcionário na condição de intermitente há um ano, porém não foi chamado para prestar serviço nenhum. Pretendemos demiti-lo, como calcular a verba rescisória?

Esclarecemos que a legislação é omissa neste sentido, contudo, ao trabalhador intermitente as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Entende-se que se não houve convocação, não teve recebimento, entende-se não ter pagamento de verbas rescisórias.

Base Legal – Portaria MPS nº671/2021, art.37.

- 03/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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