Ajuda de custo no home office
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Empresa vai contratar funcionário para trabalhar somente no modo home office e pagará um valor para ajuda nos custos (energia, internet etc.), esse valor terá encargos?

Caso a prestação de serviços home office citada seja com utilização de equi-pamentos de tecnologia da informação e de comunicação, será tratado como teletrabalho, devendo levar em consideração os artigos 75-A e seguintes da CLT.

Nos termos do art. 75-D da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Salientamos que as utilidades mencionadas anteriormente não integram a remuneração do empregado.

No caso de reembolso de despesas, o empregado comprova os valores gastos e a empresa arca com o valor comprovado.

Desta forma, os valores reembolsados não são considerados salário de contribuição, portanto, não serão incluídos no pagamento de férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e etc e não terão incidirão INSS e FGTS.

Apesar da CLT dispor que ajuda de custo não tem natureza salarial, conforme art. 457, § 2º, não orientamos o pagamento como ajuda de custo em se tratando de teletrabalho, uma vez que há disposições específicas a serem aplicadas a eles mediante o art. 75-D da CLT.

- 20/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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