Funcionário foi detido
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Funcionário foi detido por período determinado, ele se encontra em prisão domiciliar e será liberto em pouco mais de 2 meses, como proceder, pode ser demitido?

Muito embora não haja uma disposição expressa em lei, os Tribunais entendem que o empregado preso tem o seu contrato de trabalho suspenso, pois está impedido do seu direito de ir e vir.

Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).

Apenas poderá ser realizada rescisão contratual por justa causa, se estiver enquadrado no art. 482, "d", da CLT que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Assim, deve a empresa verificar através de seu advogado se o trabalhador já foi condenado, e em caso positivo, se a sentença transitou em julgado ( não cabe mais recurso), caso em que, poderia fazer a demissão por justa causa, com fundamento no artigo acima citado.

Por outro lado, caso o empregado não seja condenado, ao ser liberado/solto, retorna às suas atividades normais, ou a empresa o demite sem justa causa.

Isso posto, enquanto permanecer preso, a empresa não pode fazer a rescisão do contrato por estar suspenso.

“EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Os recibos salariais demonstram que a reclamada efetuou pagamentos indevidos ao reclamante, durante o pe-ríodo em que este cumpria pena de reclusão. A prisão criminal do empregado configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, durante a qual não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo empregador, seja de pagamento de salários e recolhimento de FGTS e INSS pelo empregador. Autoriza-se, portanto, a compensação dos salários indevidamente quitados.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001732-70.2013.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 20/10/2014; Disponibilização: 17/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 242; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almei-da; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho)”.

- 24/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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