O frete deve ser incluído na base de cálculo do FunRural?
Esclarecemos, primeiramente, que a IN RFB nº971/02009 foi revogada pela IN RFB nº2.110/2022.
Estabelece o art.151 da IN RFB nº2.110/2022 que a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver.
Não há base legal determinando que o frete deve compor a base de cálculo das contribuições do produtor rural, bem como inexiste determinação legal sobre o tema frete para o produtor rural, assim, de forma preventiva, orienta-se consultar a Receita Federal do Brasil.
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15/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO