Cota patronal do INSS
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Empresa do Simples Nacional que trabalha como subempreiteira parcial, deve pagar a alíquota RAT na cota patronal do INSS, como proceder?

Esclarecemos que em eSocial a empresa deverá informar na Classificação Tributária que se trata de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

- Código 1 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída – é quando a empresa optante pelo Simples Nacional não tem o recolhimento da cota patronal no seu documento de arrecadação, ou seja, empresas do anexo I, II, III, ou V.

- Código 2 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída - é quando a empresa optante pelo Simples Nacional tem o recolhimento da cota patronal no seu documento de arrecadação, ou seja, empresas do anexo IV.

- Código 3 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída – é quando a empresa optante pelo Simples Nacional exerce atividade concomitantemente do anexo I, II, III, ou V com do anexo IV.

O enquadramento do RAT deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE que foi reproduzida no Anexo I da Instrução Normativa nº2.110/2022, obedecendo às seguintes disposições:

• a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

• b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

• c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III do §1º do Art.43 da IN RFB nº2.110/2022;

• d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11 do art.43 da IN RFB nº2.110/2022; e

• e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

A relação de CNAE x RAT pode ser obtido no Anexo I da IN RFB nº2.110/2022.

- 15/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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