Estabilidade de emprego
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Quem é membro da CIPA como Efetivo e o Suplente possuem estabilidade, quanto tempo?

Informamos que se veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:

“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”

Isto posto, tendo em vista a Súmula acima transcrita, o suplente da CIPA (representante dos empregados), tem direito a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Base Legal - art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 165 da CLT; NR-05 item 5.4.12.

- 13/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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