Recolhimento alternado
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Empresa que faz o recolhimento de pró-labore em meses alternados, pode informar a DCTF-Web sem movimento?

Conforme art.10, §2º da IN RFB º2.005/2021 se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTF-Web relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.

Assim, entende-se que no primeiro mês que não houver movimentação a DCTF-Web sem movimento deve ser enviada e estará isenta de envio nos me-ses subsequentes se assim permanecer.

No caso de pessoa física ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTF-Web a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores.

- 20/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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