Alteração de função
Voltar

Empresa pretende alterar a função do funcionário de pintor, que ganha adicional de insalubridade, para outra de operador de máquina, que não ganha adicional, poderá recusar a alteração, como proceder?

Conforme artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho só pode ser feita se o empregado concordar, e desde que não lhe traga prejuízos.

No caso presente, entendemos que o empregado tem razão. Não em função da insalubridade, a qual só é devida quando o laudo comprova que para a função deve ser pago o respectivo adicional, mas em razão de que a atividade que foi contratado (pintor), não tem nada a ver a função de operador de máquina, não tem nenhuma conexão uma função com a outra, bem como, deve ser levado em conta a habilidade e experiência para ocorrer uma alteração.

Isso posto, com fundamento no artigo 468 da CLT o empregado pode fazer esta recusa, não podendo o empregador alterar de forma unilateral o contrato de trabalho, e se a empresa não quiser mantê-lo nesta atividade, poderá demitir sem justa causa, e admitir outro colaborador para a função de pintor, e um outro para operador de máquina.

- 08/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser