Como a empresa deve proceder na contratação de motorista em relação ao exame toxicológico?
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Conforme art.168, §6º da CLT serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. |