Como deve ser calculado RPA para representante Comercial Autônomo?
Para fins previdenciários, o representante comercial por prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego, é considerado contribuinte individual para a Previdência Social.
A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20.
A contribuição anteriormente citada, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, sobre os valores pagos ou creditados, no decorrer do mês, a esse representante comercial, serão devidas a contribuição previdenciária de 11%, a ser descontada do valor pago, bem como 20% referente ao encargo da pessoa jurídica (cota patronal).
Base Legal - IN RFB nº2.110/2022, art.37; art.43, III.
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08/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO