No contrato intermitente os cálculos e as rubricas deverão ser separados em folha? O INSS também deverão ser separados?
Esclarecemos que em eSocial tem rubricada para cada um dos eventos.
Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.
Para fins de férias, será somada à remuneração, DSR e adicionais do mês para cálculo da previdência social.
A contribuição social previdenciária devida pelo empregado contratado para trabalho intermitente, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês.
Base Legal – IN RFB nº2.110/2022, art.29, I, “d”; art.67.
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08/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO