Empresas são obrigadas a cumprir cota de deficiente físico para qualquer tipo de contrato, até determinado, como proceder?
A legislação não exclui os contratados a prazo determinado da base de cálculos para cumprimento da cota de portadores com deficiência.
Para efeito de aferição dos percentuais para contratação de pessoas com deficiência, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa, incluindo os contratos a prazo determinado.
Excluem-se da base de cálculo os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, e os aposentados por invalidez.
Incluem-se na base de cálculo:
• I - os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
• II - os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente previsto no artigo 452-A da CLT.
Base Legal – IN MTP/GM nº02/2021, art.86.
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08/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO