Pagar faculdade do funcionário
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Empresa pretende pagar 50% do valor da mensalidade da faculdade do funcionário, na folha de pagamento, como proceder?

Em relação à educação, na forma do que dispõe o § 9º, “t” do artigo 28 da lei 8.212/91 que regulamenta a contribuição previdenciária, não integra o salário de contribuição o valor relativo a plano educacional aos empregados, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às ativida-des desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregado, e que o valor não ultrapasse 5% da remuneração do empregado ou uma vez e meia o salário mínimo nacional, o que for maior.

Segundo o § 2º, do artigo 39 da Lei 9.394/96, a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Isso posto, o reembolso de 50% da faculdade do empregado (curso superior) não se enquadrada na condição acima exposta, e deve constar da folha de pagamento e sofrerá os encargos normais previdenciários e por consequência, do FGTS.

No eSocial, portanto, não se enquadra na Rubrica 1407, podendo a empresa informar -1899 Outros auxílios Valores relativos a outros auxílios não previstos nos demais itens, com as devidas incidências previdenciária e do FGTS.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta da RFB:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.DOU 28/12/2018. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição. Não integram o salário de contribuição: valores custeados pela empresa relativos a educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 22, inciso I; art. 28, inciso I e § 9º, alínea "t", itens 1 e 2. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: arts. 109 e 110. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: art. 21, incisos I e II. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: art. 458, § 2º, alínea II. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 214, inciso I; § 9º, inciso XIX. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral"

- 27/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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