Pagamento de comissão
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Empresa efetua pagamento de comissão como corretagem para pessoa física, terá retenção de INSS?

Entendemos que haverá incidência de INSS sobre o pagamento da comissão efetuada para a pessoa física, vez que esta pessoa física se enquadra como um contribuinte individual, que é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, conforme conceitua o artigo 8º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Neste caso compete a pessoa jurídica reter o valor da contribuição previdenciária desta pessoa física e repassar ao INSS.

O percentual será de 11% limitado ao teto previdenciário que atualmente é de R$ 7.507,49, nos termos do artigo 37, inciso II, alínea "a" e art. 49, inciso III, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

No caso de empresas do lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou empresa do Simples Nacional anexo IV deverá recolher contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor total da comissão, conforme conforme art. 43, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

- 24/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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