Retenção do contribuinte individual, despachante aduaneiro, quais são as alíquotas, como devemos proceder?
Informamos que o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Desse modo, o Despachante Aduaneiro caracteriza-se como contribuinte individual, tendo em vista que este presta serviços de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Portanto, a pessoa jurídica ao contratar serviços de um despachante aduaneiro, deverá recolher a contribuição previdenciária do segurado (11% limitado ao teto do salário de contribuição) bem como o encargo da empresa (20%).
Este despachante aduaneiro deve ser informado no eSocial para que o DARF único de recolhimento seja gerado pela DCTF-Web.
Base Legal – Art.37 da IN RFB nº2.110/2022.
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16/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO