Contrato intermitente inativo
Voltar

Contrato de trabalho intermitente, após o período de 12 meses de inatividade, temos que efetuar a rescisão, terá aviso prévio, como proceder?

Esclarecemos que não existe mais previsão de rescisão do contrato de trabalho do intermitente que tenha ficado sem convocação por mais de 12 meses, neste caso, a rescisão contratual é opcional.

Conforme Portaria MTP nº671/2021, art.37, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Portanto, não se utiliza para cálculo mais os últimos 12 meses e sim os valores recebidos durante a vigência do contrato.

Caso o trabalhador intermitente nunca tenha sido convocado, entende-se que pagaria o aviso prévio indenizado, com acréscimo de 3 dias caso seja devido.

Não entendemos ser possível a rescisão do contrato de trabalho intermitente mediante aviso prévio trabalhado, já que nesta espécie de contrato a prestação de serviço não é contínua, conforme § 3º do artigo 443 da CLT, motivo pelo qual, não caberia a o cumprimento de 30 dias de aviso prévio na rescisão, mas o desligamento imediato.

Pela omissão legal orienta-se verificar também junto ao sindicato.

- 09/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser