Pedido de acordo
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Funcionária enviou mensagem para a empresa, via WhatsApp, solicitando acordo. Podemos considerar como pedindo demissão, como proceder?

Informamos que perante a legislação trabalhista não há previsão que permita qualquer procedimento referente a rescisão de contrato ou admissão mediante formalização via WhatsApp.

A solicitação pretendida pela empregada é rescisão por acordo entre as partes, conforme art. 484-A da CLT, contudo, para que ocorra a rescisão por tal motivo, o empregador teria que concordar e desde que fosse formalizado em documento físico com assinatura de ambas as partes concordando.

Poderá a empresa concordar com este tipo de rescisão e solicitar que a empregada compareça presencialmente na empresa para que formalizem documentalmente a rescisão e assinem com data atual ou, se a empresa não se interessar por tal rescisão de contrato, deverá mandar carta ou telegrama com aviso de recebimento para a empregada informando que a empresa não vai proceder com a rescisão solicitada e que ela deverá comparecer ao trabalho sob pena pena de ser considerado falta se não houver justificativa.

Caso ela não compareça ao trabalho e nem justifique as faltas, poderá acarretar a rescisão por abandono de emprego.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado pelo correio, por carta registrada ou telegrama com Aviso de Recebimento (AR), para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações durante o período de 30 dias para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

A caracterização poderá ocorrer com o retorno negativo do último telegrama enviado.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, cabe à empresa enviar uma última comunicação sobre a rescisão.

- 10/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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