Empresa arrematou um imóvel judicialmente em um leilão, entretanto, o leiloeiro é pessoa física e emitiu um recibo para a PJ, como deve ser tributado?
A legislação previdenciária não dispõe de tratamento específico para leiloeiros, não sendo citado qualquer tipo de tratamento.
Contudo por se tratar de contribuinte individual, será dado o tratamento padrão quando de sua prestação de serviços, conforme previsto no artigo 37, II e 49, III da IN 2110/22, ou seja, retenção da contribuição previdenciária de 11% limitado ao teto do INSS na fonte e informação no eSocial na condição de contribuinte individual, bem como a geração da CPP de 20% da empresa.
Também podemos aplicar por "analogia" ao caso, vez que a legislação é omissa, ao previsto no art. 33 da IN 2110/22, destacado abaixo:
Art. 33
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:
• I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
• II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
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29/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO