Como proceder no acordo entre as partes, quais os direitos nessa modalidade?
Rescisão por acordo entre as partes, art.484-A da CLT, é uma outra modalidade de rescisão onde uma das partes propõe o acordo e a outra pode ou não aceitar.
Será devido pelo empregador:
I - por metade
• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário etc)
• Com mais de 1 ano
• Com menos de 1 ano
• Saldo de salário
• Saldo de salário
• Férias proporcionais + 1/3
• Férias proporcionais + 1/3
• Férias vencidas + 1/3
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• 13º Salário
• 13º Salário
• Aviso Prévio - 50%, se indenizado
• Aviso Prévio - 50%, se indenizado
• Multa Rescisória de 20%
• Código de Saque 07/07M (*)
• Multa Rescisória de 20%
• Código de Saque 07
A extinção do contrato por acordo entre as partes permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Outrossim, para este tipo de rescisão contratual não terá o empregado direito ao Programa de Seguro-Desemprego.
Base Legal – Art.484-A da CLT.
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02/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO